CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1682
O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

 
 
 
Resumo Jurídico

A Capacidade Civil Absoluta para Casamento

O Código Civil estabelece que a capacidade para casar é, em regra, plena para todos os indivíduos que atingiram a maioridade civil. Contudo, a lei prevê situações em que a capacidade é limitada, exigindo certas autorizações ou formalidades para que o matrimônio seja válido.

No entanto, um ponto crucial é a ausência de restrições diretas quanto à capacidade civil absoluta para o ato de casar. Diferentemente de outras situações jurídicas onde a capacidade absoluta pode ser um requisito, para o casamento, a lei brasileira não impõe a necessidade de que ambas as partes possuam capacidade civil absoluta para que o matrimônio seja contraído.

Isso significa que, mesmo que uma pessoa seja legalmente considerada incapaz absoluta em outros atos da vida civil, ela não está impedida de casar, desde que preenchidas as demais condições legais para o matrimônio, como a idade mínima e a ausência de impedimentos matrimoniais.

É importante ressaltar:

  • A lei presume que todos os indivíduos que atingiram a idade legal para casar (a partir dos 16 anos, com autorização dos pais ou responsáveis para menores de 18 anos) possuem capacidade para expressar sua vontade de casar.
  • A eventual incapacidade civil absoluta de uma das partes não invalida o casamento por si só, caso as demais exigências legais para a sua celebração tenham sido cumpridas.

Em suma, o foco da legislação, ao tratar da capacidade para casar, não reside em exigir a capacidade civil absoluta de todos os nubentes, mas sim em garantir que a vontade de casar seja livre e consciente, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei.